Todo relato da sua empresa tratado, e a prova na mão.
Quem relata volta para acompanhar sem se identificar. Você trata cada caso só com quem tem que tratar, e o seu comitê chega à reunião com o histórico pronto para decidir. Nenhuma apuração termina só no combinado verbal.
Segurança para receber relatos
Cada relato que entra sai com a prova de como você o tratou.
Se a sua empresa tem CIPA, a lei que trata do assédio no trabalho pede um canal para receber, acompanhar e apurar relatos, com o anonimato de quem relata garantido. Para todo o resto, fraude, conflito de interesses, desvio de conduta, o canal não é obrigação: ele conta a favor no dia em que a sua empresa precisa mostrar que o programa de integridade funciona. Nas estatais, ele é dever.
É esse canal que colocamos no ar e sustentamos: quem relata volta sem se identificar, só quem apura enxerga o caso, o seu comitê decide dentro do fluxo e cada decisão fica registrada com quem decidiu e quando. O dado sensível que um relato carrega é tratado como a LGPD pede, guardado pelo tempo da sua política e eliminado depois. A prova nasce da rotina, sem ninguém montar dossiê.
Quem relata fica protegido
A pessoa acompanha o caso e recebe a resposta sem precisar se identificar em nenhum momento.
Só quem apura vê o caso
Quem é parte ou tem conflito declara impedimento e deixa de enxergar o registro, inclusive o histórico.
Conta a favor da sua empresa
Um canal que funciona e registra o que foi feito pesa a seu favor quando o programa de integridade é avaliado.
Dado sensível bem guardado
O relato fica pelo tempo que a sua política define, com cada acesso registrado, e é eliminado ao fim dele.
O que acontece com um relato depois que ele entra?
O rito e os prazos são os da sua política. O sistema cobra o que ela definiu e registra cada passo.
O relato entra e ganha protocolo
Pelo formulário do canal ou registrado por quem o recebeu em outro meio. Com o protocolo, a pessoa volta para responder, acompanhar e receber a resposta sem se identificar.
Só quem apura enxerga o caso
Cada caso tem a sua lista de quem pode ver, nominal. Quem é parte declara impedimento e o caso some da tela dele. O encaminhamento nunca para na mesa de quem foi relatado.
O seu comitê decide, e fica registrado
Medida de proteção, apuração, deliberação e retorno a quem relatou entram com quem decidiu, quando e com que fundamento. O que passou do prazo da sua política aparece, e a prorrogação só fecha com a justificativa.
Antes do sistema
O que muda no seu comitê
Três coisas que você sente nos primeiros relatos.
O relato que chegava pela caixa de e-mail que a equipe inteira abre passa a entrar por um caminho só, visível apenas para quem apura.
Quem relata para de perguntar se alguém leu: acompanha pelo protocolo e recebe a resposta sem se identificar.
A reunião do comitê começa com o histórico de cada caso na tela, em vez de com a reconstrução do que foi combinado.
Depois que entra no ar
O que entregamos
Três frentes que fecham o caminho do relato, da entrada à decisão.
Quem relata volta sem se identificar
O relato entra pelo canal ou é registrado por quem o recebeu em outro meio. A pessoa acompanha o caso, responde a pedidos de esclarecimento e recebe a resposta sem precisar dizer quem é. O que o canal guarda sobre ela é o mínimo, decidido no projeto.
Só quem apura vê o caso
Cada caso tem a sua própria lista de quem pode ver, nominal. Quem é parte ou tem conflito declara impedimento e deixa de enxergar o registro. Acaba a caixa de e-mail que a equipe inteira abre.
O seu comitê chega com a prova pronta
Etapas, responsáveis, prazos da sua política e o anexo de cada diligência ficam amarrados ao caso. A deliberação entra com fundamentação, participantes e medida aplicada. O painel mostra volume, categoria e tempo de tratamento, pronto para a reunião e para exportar no dia em que a fiscalização pedir.
O que costuma travar a decisão
Já temos um canal terceirizado com casos abertos. Como é a migração?
O histórico encerrado entra só para consulta, com o protocolo antigo guardado como referência. Os casos abertos terminam no canal atual, porque o protocolo é de quem relatou e preservá-lo é o que mantém o anonimato de pé. Tudo que entra depois da virada, que você anuncia na comunicação interna, já nasce no canal novo.
Se trocarmos de parceiro depois, os relatos ficam presos?
Não. A base, os anexos e o histórico saem em formato aberto, com o mapa de campos que os torna legíveis em qualquer outro sistema. Como o que sai é dado sensível, a exportação nasce com destino, autorizador e proteção do arquivo definidos, e o pedido fica registrado como qualquer outro acesso ao caso.
Precisa conversar com a nossa área de pessoas e com o sistema que já usamos?
O canal roda isolado por padrão, e isso é decisão de projeto: quanto menos lugares o dado sensível toca, menos caminho existe até ele. A integração mais pedida, a base de colaboradores para conferir quem pode ver o caso e a lotação sem digitação, entra pelo levantamento, com o compartilhamento registrado.
Por onde começa?
Pelo caminho do relato: entrada com protocolo, acesso restrito a quem apura e o registro da apuração. Levantamos quantos estabelecimentos você tem, se o canal recebe relato de terceiros e o que da sua política já está escrito, e o restante do programa cresce a partir disso.
Dúvidas
Dúvidas de quem vai contratar
Preciso trocar o sistema que já uso?+
Não. O canal roda ao lado do que você já tem e, quando faz sentido, lê a base de colaboradores para saber quem pode ver cada caso. Nada da sua operação atual precisa sair para o canal entrar.
Empresa menor faz sentido?+
Faz. Se a sua empresa tem CIPA, o canal para relatos de assédio é obrigação, e o tamanho não muda isso. Se não tem, ele continua contando a favor no programa de integridade, e o desenho fica do tamanho do seu volume de relatos.
Quem confere e decide cada caso?+
Vocês. Comitê, jurídico interno e escritório contratado trabalham dentro do fluxo, cada um vendo só o caso em que está habilitado. O sistema não sugere medida nem decide: ele garante que nenhuma decisão exista só no combinado verbal.
Onde ficam os dados, e por quanto tempo?+
Em ambiente próprio do canal, com acesso nominal e registrado. O relato fica pelo tempo que a sua política define e é eliminado ao fim dele, como a LGPD pede. Quem foi relatado também pode pedir acesso ao que existe sobre ele: o pedido entra pelo mesmo caminho, e a resposta do seu comitê fica registrada.
Fontes
- 1.Lei nº 14.457/2022, art. 23, caput e incisos II e IV, §§ 1º e 2º, Presidência da República — Casa Civil (Planalto, texto compilado) · 2022 · vigente; prazo de adoção do § 2º vencido em 21/03/2023; conferido em 15/08/2026 · Empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), e apenas quanto ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho
- 2.NR-1, item 1.4.1.1, alíneas "b" e "c" (incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022), e itens 1.8.1 a 1.8.5, Ministério do Trabalho e Emprego — texto consolidado da NR-1 · 2022 · em vigor desde 20/03/2023 (art. 24 da Portaria MTP nº 4.219/2022) · Organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-5; os itens 1.8.1 a 1.8.5 tratam da dispensa de elaboração do PGR
- 3.NR-5, itens 5.2.1, 5.4.1 e Quadro I, 5.4.13, 5.4.13.1, 5.4.13.2, 5.7.1 e 5.7.2, "h" (a alínea "h" na redação da Portaria MTP nº 4.219/2022), Ministério do Trabalho e Emprego · 2022 · vigente; conferido em 15/08/2026 · Dimensionamento da CIPA por estabelecimento, combinando o grau de risco da NR-4 com o número de empregados; e, no estabelecimento fora do Quadro I e não atendido por SESMT, o representante nomeado e o seu treinamento
- 4.NR-1, capítulo 1.5 (redação da Portaria MTE nº 1.419/2024), itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.3 "b", 1.5.7.1 e 1.5.7.3, Ministério do Trabalho e Emprego (DOU de 28/08/2024, Seção 1) · 2024 · em vigor desde 26/05/2026
- 5.Portaria MTE nº 765/2025 — prorroga o início de vigência do capítulo 1.5 da NR-1, Ministério do Trabalho e Emprego (DOU de 16/05/2025, Seção 1) · 2025 · vigente; prorrogou o início da vigência até 25/05/2026
- 6.Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 7º, VIII e parágrafo único, Presidência da República — Casa Civil (Planalto, texto compilado) · 2013 · vigente; art. 7º, VIII sem alteração ou tachado no compilado; conferido em 15/08/2026
- 7.Decreto nº 11.129/2022, art. 57, caput, incisos IV, X, XI e XII, e §§ 1º e 2º, Presidência da República — Casa Civil (Planalto) · 2022 · vigente; conferido em 15/08/2026 · Parâmetros de avaliação do programa de integridade para fins do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013: dosimetria da sanção, não obrigação autônoma de manter canal
- 8.Lei nº 13.303/2016, art. 9º, § 1º, incisos III, IV e VI, Presidência da República — Casa Civil (Planalto) · 2016 · vigente; conferido em 15/08/2026 · Empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- 9.Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, I, II e V, 6º, III, 9º, 11, II, "a" e "d", e § 1º, 12, 15, 16, 18 e 37, Presidência da República — Casa Civil (Planalto, texto compilado) · 2018 · vigente; conferido em 15/08/2026
- 10.Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 1º, II, Presidência da República — Casa Civil (Planalto, texto compilado) · 1994 · vigente; o inciso II não está tachado no texto compilado; conferido em 15/08/2026
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